Processo 0010346-61.2025.5.03.0022

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010346-61.2025.5.03.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010346-61.2025.5.03.0022 AGRAVANTE: VANESSA CAROLINA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CIRLEIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32efab5 proferida nos autos. AP 0010346-61.2025.5.03.0022 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIRLEIA PEREIRA DA SILVA ANTONIO LUIZ LIMA CAMARGOS FILHO (MG205550) GABRIELA RODRIGUES SILVA (MG239975) HENRIQUE ANTONIO BEZERRA TAVARES (MG126933) THIAGO LOURES MACHADO MOURA MONTEIRO (MG146402) Recorrido:   LINHARES DE CARVALHO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ZIRLENE DA SILVA CARITA ISADORA SANTOS SILVA MARTINS (MG126614) VALESCA CAMARGOS SILVA (MG117351) Recorrido:   RONNEY SANDER PEREIRA CARVALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA CAROLINA SILVA CARITA ISADORA SANTOS SILVA MARTINS (MG126614) VALESCA CAMARGOS SILVA (MG117351)   RECURSO DE: CIRLEIA PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 751280e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id cd40772). Regular a representação processual (Id 8eabf08). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 114, I, VIII e IX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 46d73f5 - Págs. 2/3): (...) Nesta d. Décima Turma, em sua atual composição e nos julgados mais recentes, passou a prevalecer o entendimento de que, em virtude do disposto no parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas em processo de falência, objetivando a responsabilização de sócios ou dos administradores, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar. Na atual redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, o inciso II do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de…

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