Processo 0010346-76.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010346-76.2026.5.03.0038 AUTOR: THIAGO BASTOS RODRIGUES RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17bb53 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que os pedidos formulados na petição inicial carecem de metodologia ou parâmetro válido para apuração das quantias. Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido para cada pedido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não gera inépcia. Conforme § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Impugnação ultrapassada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Segundo a petição inicial, o reclamante foi contratado para a função de Gerente de Negócios e cumpria jornada variada e extensa em todo o período contratual, com início às 04h00 às segundas-feiras, encerramento por volta da 01h00 às quintas-feiras, labor das 12h00 às 23h00 aos sábados e jornadas alternadas aos domingos, com folga única na quarta e na sexta-feira (dias em que ainda era obrigado a participar de reuniões on-line de 30 minutos a 1 hora) e folga de apenas um domingo por mês, usufruindo de somente 20 minutos de intervalo intrajornada. Por isso, pede o pagamento das horas extras suplementares e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva multa, DSR e feriados. Em contraponto, a reclamada sustenta que o reclamante exercia cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, com poderes de mando e gestão sobre a loja em que atuava, percebendo remuneração superior à dos subordinados em pelo menos 40% e fruindo de autonomia plena sobre a própria jornada, motivo pelo qual estaria excluído do regime ordinário de duração do trabalho. Em eventualidade, sustenta que jamais excedeu a jornada dos empregados comuns, fruía de 1h00 de intervalo e teve sempre dois dias de folga. Dispõe o artigo 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime de duração da jornada, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido dispositivo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Com isso, o legislador criou uma presunção de que os trabalhadores a que se refere, por sua posição hierárquica, não se submetem a controle e fiscalização de jornada. O…
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