Processo 0010346-91.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010346-91.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010346-91.2026.5.03.0033 AUTOR: RAIMUNDA APARECIDA SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107c865 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA APARECIDA SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria, com reflexos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$2.153,18. Junta documentos. O reclamado apresentou contestação, na qual impugna os pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. Em audiência, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais. Direito Intertemporal Como a presente ação foi ajuizada em 15.03.2026, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, em parte, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas serão aplicáveis ao período a partir de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida e tendo sido ajuizada a ação em 15.03.2026, acolho a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões de cunho condenatório cuja exigibilidade seja anterior a 15.03.2021, ante o disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, na forma do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diferenças Salariais. Piso Nacional. Agente de Combate às Endemias. Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho de 2022, bem como os reflexos decorrentes, ao argumento de que o Município reclamado não observou o piso salarial nacional da categoria, fixado em dois salários-mínimos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de…

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