Processo 0010346-95.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010346-95.2026.5.03.0064 AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE MEIRELES JUNIOR RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d311a92 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO LEONARDO ALEXANDRE MEIRELES JÚNIOR, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, propôs ação trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e BEMISA PEDRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.347,74. As reclamadas apresentaram defesas escritas (IDs cddcb7f e f78f095), com documentos, arguindo preliminares e contestando os pedidos iniciais. Impugnação à defesa apresentada pelo reclamante (ID 0478613). Na audiência de instrução (ID 35411a3), foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pelas reclamadas é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendiam coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Malgrado os termos do art. 492 do CPC, registro que o valor do pedido não limita o valor da condenação, servindo, tão somente, para estabelecer o rito a ser seguido. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, verbis: “\*No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”.\* (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, o importe econômico discriminado pela parte para cada pedido é meramente estimativo e não limita a apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o autor. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção), bastando que a parte autora indique a ré como devedora da relação jurídica de direito material. Uma vez apontada a segunda reclamada como beneficiária dos serviços e responsável subsidiária, a verificação da existência de tal responsabilidade é matéria que pertence ao mérito. Rejeito. INÉPCIA As reclamadas arguiram a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional noturno (itens 'm' e 'n' do rol de pedidos). Analiso. Embora o processo do trabalho…
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