Processo 0010347-02.2025.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010347-02.2025.5.15.0058 RECORRENTE: ELISANGELA GONCALVES FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA GONCALVES FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d5db1 proferida nos autos. Da R. Sentença (ID adfb08e) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A reclamada (ID 6b6d860), aduzindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo-se com relação às seguintes matérias: intervalo intrajornada; horas extras; pausas da NR-31; indenização por danos morais; dispensa discriminatória e honorários sucumbenciais. A reclamante, recorre adesivamente (ID c9e9f00), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: majoração do dano moral. A reclamada recolheu às custas (ID b31bc4a e a7e5711) e apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (ID 61eb513, 054ff61 e seguintes). Contrarrazões nos autos (ID 52d8f50 e 7d2faeb). Representação processual regular (ID bf48b97 e 2018845). Alçada permissível. Autos relatados. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso, ora trazido a este Regional pela reclamada (ID 6b6d860), é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, contudo, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, tendo em vista a constatação de irregularidade quanto ao recolhimento do depósito recursal. Isto porque, em que pese tenham vindo aos autos as certidões de apontamentos e de licenciamento (ID f7dadb4 e 6c593df) e comprovado o registro da apólice na SUSEP (ID de78af3), assim como a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID b31bc4a e a7e5711), a apólice de seguro garantia aqui colacionada é irregular. Nos termos do §1º, do art. 899, da CLT, o depósito é exigência legal para a interposição de determinados recursos, não possuindo em si natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas, sim, expressa o intuito de garantia de execução futura, e da execução provisória, enquanto tramita o recurso em fase de conhecimento, na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 03, de 12/03/1993, do C. TST. Trata-se, o depósito em comento, de mais um mecanismo de proteção do hipossuficiente, visto que patente a descompensação econômica das partes que litigam nesta Esfera Laboral. Neste sentido, da consideração das medidas protetivas à parte mais fraca, leciona o professor Wagner Giglio, "in verbis": "Embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova através da presunções beneficia o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio favorece o trabalhador, já que o beneficiário dos serviços, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses, deixa de perder." (in Direito Processual do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.85). A par de todos os mecanismos mencionados pelo Jurista, situa-se, ainda, a previsão do depósito recursal para o empregador condenado em sentença em obrigação de…
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