Processo 0010347-04.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010347-04.2026.5.03.0057 AUTOR: RAFAELA FERNANDA LOPES DA SILVA RÉU: INSTITUTO RABELO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a121cb1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Período contratual – Retificação da CTPS A reclamante pleiteia a retificação da CTPS, sob a alegação de que, não obstante tenha sido admitida em 05/01/2026 e tenha pedido demissão em 26/01/2026, foram lançadas no documento admissão em 12/01/2026 e saída em 23/01/2026. Em defesa, a reclamada sustenta que o período de 05 a 11/01/2026 abarcou etapa de seleção e treinamento, motivo pelo qual o registro formal ocorreu em 12/01/2026, aduzindo, ainda, que a data da rescisão aposta em CTPS corresponde ao último dia laborado, independentemente da posterior manifestação formal da reclamante no sentido de encerrar o vínculo. Em que pesem as alegações da parte ré, ainda que se admita que o período de 05 a 11/01/2026 consistiu em fase de treinamento, é certo que constitui tempo à disposição do empregador e integra o contrato de trabalho, devendo ser registrado. No entanto, a circunstância de ter sido emitido pela ré contracheque referente ao período (cf. ID. 420f217) favorece a tese da inicial de que houve efetiva prestação de serviços no referido interregno, também admitida pela reclamada ao retificar o primeiro TRCT entregue à empregada para que nele constasse a admissão em 05/01/2026. Quanto à data de encerramento do contrato, é incontroverso que a reclamante comunicou, em 26/01/2026 (cf. print juntado sob ID. 92ac247), sua intenção de romper o vínculo, data que prevalece, ainda que tivesse sido comprovada a cessação da prestação de serviços em 23/01/2026 – o que, de todo modo, não logrou a parte ré demonstrar (art. 818, II, da CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada à retificação da CTPS digital da reclamante, para constar admissão em 05/01/2026 e saída em 26/01/2026, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Verbas rescisórias – Desconto do aviso prévio Não há controvérsia acerca das verbas rescisórias que as partes consideram devidas em razão do término contratual, as quais se encontram consignadas no TRCT juntado pela ré sob ID. 66bdd57 e cujo montante líquido foi quitado em audiência (cf. ata de ID. ffc7cc6). As partes divergem, porém, quanto ao valor quitado a título de saldo de salário, uma vez que dele foi descontada a quantia lançada no recibo de ID. 420f217 e que, conforme alegado pela ré, teria sido paga. Ademais, há controvérsia acerca da correção da dedução, no TRCT, de valores a título de aviso prévio, tendo a reclamada sustentado que devido o desconto, por se tratar de contrato de experiência com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, ao passo que a reclamante nega ter assinado qualquer contrato formal que contivesse essa previsão. Pois bem. Quanto ao saldo de salário, considerando as datas de admissão e desligamento, conforme definido no tópico precedente, e ante a ausência de prova das alegadas ausências injustificadas, cabia à parte ré comprovar o pagamento do valor correspondente a 22 dias, ônus do qual não se…
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