Processo 0010347-08.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010347-08.2025.5.03.0164 AUTOR: WELLINGTON CORREA PEREIRA RÉU: BEBEDOUROS E PURIFICADORES LIDER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8320f83 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO WELLINGTON CORREA PEREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de BEBEDOUROS E PURIFICADORES LÍDER EIRELI. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Auxiliar de Produção” e de “Montador”, de 17/01/2022 a 13/02/2023, quando foi dispensado sem justa causa, com última remuneração no valor de R$1.500, mais R$200,00 recebidos “por fora”. Em razão disso, pleiteou: pagamento dos adicionais de periculosidade e/ou insalubridade; diferenças salariais por acúmulo de função; integração e reflexos do salário extrafolha; horas extras acima da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor em R$ 102.307,33. A reclamada, devidamente notificada, conforme aviso de recebimento – AR de ID 9e77795, não apresentou contestação. Laudo pericial juntado aos autos sob ID a8dc54e, com esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID 23f1be6, ausente a parte reclamada, requereu o reclamante a aplicação da pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias prejudicadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de devidamente notificada conforme o expediente de ID db30eeb, a reclamada não compareceu em audiência e não apresentou contestação, razão por que a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a confissão ficta gera somente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo ser apreciada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula nº 74, do C. TST). SALÁRIO EXTRAFOLHA – REFLEXOS O reclamante alega ter recebido, além do salário registrado, R$ 200,00 mensais pagos “por fora”,…
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