Processo 0010347-27.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010347-27.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010347-27.2025.5.03.0093 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA CUSTODIO RÉU: CARLEZANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e4437 proferida nos autos.   SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, “caput”, da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a petição inicial cumpriu o que determina o art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pela parte reclamada se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A análise superficial dos autos evidencia que o valor atribuído à causa guarda correlação com as parcelas pleiteadas. Além do mais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Invocada em contestação e tendo a presente ação sido ajuizada em 24/02/2025, pronuncio a prescrição parcial de eventuais créditos exigíveis anteriormente a 24/02/2020, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. As parcelas de FGTS, postuladas como verba reflexa, observarão o disposto na Súmula 206 do TST. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que laborou na função de Líder de Fabricação A, atuando no processo de fabricação de produtos de limpeza, como alvejante, lava-louças, desinfetante e lava-roupas, mantendo contato direto com matérias-primas químicas. Relata, ainda, que realizava o recebimento de matérias-primas, com conferência de lacres, separando amostras para posterior liberação pelo laboratório/controle de qualidade. Sustenta que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato direto com agentes insalubres e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde. Pelo exposto, requer o pagamento de adicional de insalubridade em…

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