Processo 0010347-43.2026.5.15.0130
TRT15 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS PetCiv 0010347-43.2026.5.15.0130 AUTOR: ARNALDO FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce11036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010347-43.2026.5.15.0130 Autor: ARNALDO FERREIRA DE ALMEIDA Réu: PIRELLI PNEUS LTDA. SENTENÇA I - Relatório ARNALDO FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de PIRELLI PNEUS LTDA. alegando, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a reclamada de 20.03.1995 a 11.01.2017, e que ao pleitear sua aposentadoria, constatou a ausência de registros de remuneração no CNIS para o período de 01.04.2002 a 28.02.2014. Requereu a exibição de holerites e guias de recolhimento previdenciário para instruir seu requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação e documentos. Em réplica, o reclamante reiterou a insuficiência da exibição parcial. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - Fundamentação Carência de ação - interesse de agir A pretensão deduzida revela interesse processual adequado, porquanto o reclamante demonstrou a utilidade e necessidade da documentação requerida para fins previdenciários, bem como alegou tentativa prévia de obtenção administrativa junto à empregadora, sem êxito integral. A hipótese se amolda ao disposto no art. 396 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo inequívoca a pertinência da pretensão exibitória em face de documentos cuja guarda e produção, em regra, inserem-se na esfera de disponibilidade do empregador. Exibição de documentos O reclamante alegou ter mantido vínculo empregatício com a reclamada no período de 20.03.1995 a 11.01.2017 e sustentou que, ao requerer sua aposentadoria, constatou a ausência de registros de remuneração no CNIS relativamente ao intervalo de 01.04.2002 a 28.02.2014. Em razão disso, postulou a exibição de holerites e guias de recolhimento previdenciário para instrução de requerimento administrativo perante o INSS. Em defesa, a reclamada alegou ausência de resistência injustificada, sustentando ter adotado postura colaborativa e promovido a juntada de todos os documentos localizados em seus arquivos. Aduziu impossibilidade material de apresentação integral dos comprovantes previdenciários em razão do elevado lapso temporal transcorrido, bem como inexistência de obrigação legal de guarda perpétua de documentos. Sustentou, ainda, que a ausência de dados no CNIS não constitui prova da inexistência de recolhimentos previdenciários, por se tratar de cadastro administrativo sujeito a inconsistências e retificações. Ao final, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Pois bem. É incontroverso nos autos o vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 20.03.1995 a 11.01.2017, assim como a existência de inconsistências cadastrais no CNIS do reclamante relativamente ao período de 01.04.2002 a 28.02.2014, circunstância que motivou a exigência de documentação complementar pelo INSS. A pretensão deduzida pelo reclamante encontra amparo no art. 396 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo legítimo o pedido de exibição de documentos cuja guarda e disponibilidade, em regra, inserem-se na…
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