Processo 0010347-44.2024.5.15.0120

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010347-44.2024.5.15.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010347-44.2024.5.15.0120 RECORRENTE: JOSE ELIO DE SOUSA CABOCLO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ELIO DE SOUSA CABOCLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeda927 proferida nos autos. ROT 0010347-44.2024.5.15.0120 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ELIO DE SOUSA CABOCLO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   SAO MARTINHO S/A GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Interessado:   CRISTIAN JOBER SIQUEIRA RECURSO DE: JOSE ELIO DE SOUSA CABOCLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id 06bf551; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 9ba5953). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. julgado: No caso dos autos, o reclamante não fez prova alguma de suas alegações, sendo certo que as provas emprestadas encartadas aos autos não abordam a temática específica das atividades exercidas pelo autor. Não se pode olvidar que a legislação trabalhista não contempla expressamente qualquer adicional por acúmulo de função. O desempenho de mais de uma tarefa, quando inexistente qualquer previsão em sentido contrário, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), sobretudo porque, ao ser admitido, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe art. 456, parágrafo único, da CLT. Insta mencionar que a atribuição de funções ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem compete dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica, não havendo, ainda, vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, vale lembrar que o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. No que se refere ao não acolhimento das diferenças, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", e § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONFIGURAÇÃO Consta do v. julgado: O reclamante alega que durante o período imprescrito teria trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Na…

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