Processo 0010347-57.2026.5.03.0104
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0010347-57.2026.5.03.0104 EMBARGANTE: MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXANDRE PETER DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69898c5 proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2026, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA e VANNY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALEXANDRE PETER DOS SANTOS, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, GUSTAVO JOSÉ BERNARDES e LÁZARA SEVERINO BERNARDES, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc... MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA e VANNY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA apresentaram embargos de terceiro em face de ALEXANDRE PETER DOS SANTOS, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, GUSTAVO JOSÉ BERNARDES e LÁZARA SEVERINO BERNARDES, alegando em síntese que: por determinação do Juízo da 4a Vara do Trabalho, nos autos da reclamatória trabalhista 0000698-88.2014.5.03.0104, foi determinada a penhora sobre o imóvel de 14.656 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Carmelo/MG; adquiriram de boa fé o referido bem em 30/12/2026 mediante contrato de compra e venda, com escritura lavrada em 30/11/2026; registro da indisponibilidade posterior à alienação, em 08/02/2023. Pleiteiam o cancelamento da penhora e restrição judicial. Juntaram procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$50.000,00. Os embargados, primeiro, segundo e quarto, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação. O terceiro embargado apresentou contestação de Id 5e495d6, alegando em suma: sem efeito a alienação, já que não houve registro junto ao CRI; cabia aos embargante solicitarem as certidões de débito trabalhista; alienação após a propositura da ação; aquisição de má-fé. Requer a improcedência dos pedidos. Tratando-se de questão meramente documental, estando o feito suficientemente instruído, vieram conclusos para julgamento. Isto posto, 1- Tempestividade e cabimento Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, portanto cabível os presentes embargos de terceiro. Nos termos do artigo 675 do CPC, os embargos "podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Tempestivos os presentes embargos. A ação foi instruída com os documentos essenciais à sua propositura da ação, comprovando-se a constrição judicial sofrida. Portanto, devem ser conhecidos os presentes embargos. 2- Penhora de imóvel Os embargantes afirmam que por determinação do Juízo da 4a Vara do Trabalho, nos autos da reclamatória trabalhista 0000698-88.2014.5.03.0104, foi determinada a penhora sobre o imóvel de 14.656 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Carmelo/MG. Aduzem que adquiriram de boa fé o referido bem em 30/12/2026, mediante contrato de compra e venda, com escritura…
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