Processo 0010348-18.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010348-18.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010348-18.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MOISES ANTONIO DOS PRAZERES BORGES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitada pela requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta. Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Ademais, a matéria referente ao pedido de lucro cessante será analisada no mérito. II – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. De fato, a relação entre as partes não é de consumo, pois o autor não contratou os serviços prestados pelo UBER na qualidade de destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), mas como instrumento para viabilizar sua atividade como motorista particular. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços, com obrigações e direitos recíprocos expressamente pactuados, incluindo as hipóteses de rescisão. Nesse contexto, consoante a cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, é facultada a qualquer das partes a resilição imotivada do contrato mediante aviso prévio de 07 (sete) dias. Para as hipóteses de descredenciamento por justa causa — assim compreendidas a violação dos termos e políticas da plataforma —, a rescisão é imediata, dispensado o aviso prévio. Cinge-se a controvérsia em saber se o descredenciamento do autor como motorista do aplicativo UBER foi abusivo ou não, a fim de averiguar a ocorrência de danos de ordem material e moral. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a desativação da conta do autor decorreu de justa causa devidamente fundamentada, consistente na prática de condutas irregulares identificadas pela requerida, notadamente a manipulação de rotas em viagens relacionadas, resultando em um valor maior para a viagem. Foram identificados, ao menos, três episódios dessa natureza, ocorridos em 14/04/2024, 17/04/2024 e 25/04/2024, todos com indícios de acréscimo indevido nas cobranças. Além disso, a requerida comprovou a existência de avaliações negativas atribuídas ao autor, envolvendo condutas como uso de aparelho celular durante a condução do veículo, realização de viagens com automóvel diverso do cadastrado na plataforma e ausência de encerramento adequado das corridas. Consta, ainda, que o autor foi devidamente notificado acerca dos motivos da desativação, sendo-lhe oportunizada a revisão administrativa da decisão, a qual foi efetivamente requerida, porém mantida após análise interna. Por sua vez, o autor não produziu qualquer prova apta a infirmar os elementos apresentados pela requerida. Nesse contexto, resta configurado o exercício regular de direito por parte da ré (art. 188, I, do Código Civil), não se verificando a prática de ato ilícito. Inexiste, portanto, ilegalidade no descredenciamento, tampouco fundamento para a reativação da conta…

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