Processo 0010348-29.2024.5.15.0120

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010348-29.2024.5.15.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010348-29.2024.5.15.0120 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d52fb4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010348-29.2024.5.15.0120 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCISCO JOSE DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOSE DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 3fe4fe4; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 1a2f1a2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2653eab: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 89cbe1d: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 89cbe1d: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 1955bbb; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b75039: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Alega a parte reclamada que a sentença é ultra petita, por não limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na petição inicial. Requer sua anulação, na parte que excede o valor dos pedidos. Decido. Colhe-se dos autos que o reclamante, ao arrolar seus pedidos, quantificou os valores pleiteados com a ressalva de que o fazia apenas por estimativa, para fins de adequação ao rito eleito. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando consta "...expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa (...), não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial" (RR-1000365-28.2020.5.02.0431, 8ª Turma, Relator Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 3.6.2022). Ao proceder dessa maneira, a parte não limitou sua pretensão aos valores expressos na inicial, na forma apregoada pelo art. 492 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, de sorte que a condenação pode alcançar quantia superior, após a etapa de liquidação, sem qualquer nulidade. Rejeito a preliminar." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma…

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