Processo 0010348-51.2025.8.16.0173

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010348-51.2025.8.16.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Umuarama
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0010348-51.2025.8.16.0173 Processo:   0010348-51.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$16.358,68 Autor(s):   MARINETE ALVES DE SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.   SENTENÇA   1. Relatório M. A. de S. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. e Sicredi - Cooperativa de Crédito, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com as instituições financeiras rés contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento; b) as parcelas comprometem mais de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e o mínimo existencial; c) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, requereu concessão de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos dos empréstimos realizados a 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos e, no mérito, a confirmação da limitação definitiva dos descontos, com determinação de proibição de negativação do CPF da autora sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2-13). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, ao passo que foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28.1). Citado (mov. 19), o réu Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (mov. 30.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a autora celebrou livremente o contrato e que a instituição apenas efetiva o crédito se houver margem liberada pelo órgão pagador, inexistindo ato ilícito ou abusividade; b) prevalece a autonomia da vontade da parte, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda; c) ausente nexo causal entre os atos praticados e o alegado dano sofrido; d) inexiste ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 25.2-3, 30.2-3). Citado (mov. 18), o réu Sicredi - Cooperativa de Crédito ofereceu contestação (mov. 31.1) com preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu, em resumo: a) a inaplicabilidade do CDC; b) os descontos observam as margens averbadas pelo órgão pagador no momento da contratação e que eventuais excessos podem decorrer de contratações posteriores feitas pela autora com outros bancos; c) a ausência de ato ilícito e que o dano moral não se configura por meros dissabores ou situações que não atingem a honra do consumidor. Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 24.2-9 e 31.2-11). A autora impugnou as contestações, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 36.1). Na fase de especificações de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 40.1, 41.1 e 42.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para indicação de provas (mov. 45.1), os pedidos foram ratificados (movs. 51.1, 53.1 e 55.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado de mérito O processo comporta julgamento antecipado,…

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