Processo 0010348-51.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010348-51.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010348-51.2026.5.03.0101 AUTOR: THIAGO FARIA SILVEIRA RÉU: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ff1aa proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS – MG No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO FARIA SILVEIRA em face de PROGEN S.A.: R E L A T Ó R I O Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Logo, rejeito. REAJUSTE SALARIAL Aduz a inicial que a reclamada não reajustou o salário do reclamante em 1° de maio de 2025, como previsto em norma coletiva. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais. Analiso. Nos termos da Cláusula Quarta da CCT 2025/2026, “Acordam as entidades convenentes a concessão de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2025”. Na rescisão contratual, foi quitada parcela denominada “OUTRAS VERBAS” (campo 95.3), no valor de R$2.483,56 (TRCT, ID ef466dc), a qual, conforme recibo salarial anexado à fl. 193 da contestação, corresponde à “Diferença de Dissídio”. Assim, competia ao autor a prova do não pagamento do reajuste salarial normativo, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o autor não demonstrou que o valor quitado no ato rescisório não correspondia ao reajuste salarial perseguido. Ademais, não apontou as eventuais diferenças que entendia serem devidas. Nessa senda, resta indeferido o pedido de diferenças salariais pleiteadas. MULTA CONVENCIONAL Não comprovada a ausência de pagamento do reajuste salarial normativo, é improcedente o pedido de aplicação da multa convencional. DOBRA DE FÉRIAS Ao julgar a ADPF 501, cuja decisão foi publicada em 08/08/2022, o STF declarou “a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho”, a qual prescrevia a sanção de pagamento em dobro das férias pagas em virtude da inobservância do prazo fixado no art. 145 da CLT. Assim, à míngua de amparo jurídico, o pleito fenece sob o argumento de intempestividade do pagamento. Por tal razão, indefiro o pedido. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - USO DO CELULAR PESSOAL O autor não comprovou que utilizar celular particular era condição essencial para o exercício do cargo, tampouco que o utilizasse exclusivamente para a prestação de serviços em favor da reclamada. Destarte, não sendo possível identificar eventual utilização do celular particular do autor por exigência da ré, não sendo apontados nem demonstrados elementos básicos capazes de atestar seu uso para fins especificamente do trabalho, julgo improcedente a pretensão de ressarcimento de gastos com celular. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – EPI’s Ao empregador cabe os ônus do empreendimento (art. 2º, § 2º, da CLT), razão pela que a ausência de fornecimento gratuito de EPI’s implica indevida…

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