Processo 0010348-52.2023.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010348-52.2023.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010348-52.2023.5.18.0129 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386106e proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR, reclamante, apresenta impugnação à conta pelas razões expostas na petição de Id  3d13d9d. Manifestação da reclamada, Id 20b576b. Despiciendo parecer da Contadoria tendo em vista que se trata de questão exclusivamente de direito. É o relatório. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Própria, tempestiva e regularmente oposta, conheço a impugnação oposta pela parte reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DA MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO Trata-se de impugnação à conta referente a multa por agravo protelatório (art. 1.021, §4º do CPC), no montante de R$ 10.365,27, aplicada pelo Acórdão de ID e3d2382 ao reclamante. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, impugna a exigibilidade imediata da multa, alegando: Hipossuficiência econômica reconhecida pelo próprio juízoImpossibilidade de pagamento que comprometeria subsistênciaAfronta ao mínimo existencial e dignidade humanaImpenhorabilidade de contas (salário e poupança até 40 SM) Analiso. A questão central em apreço é sobre determinar se a multa por agravo manifestamente protelatório, aplicada a beneficiário da justiça gratuita, permanece sob exigibilidade imediata ou sob condição suspensiva de exigibilidade. A matéria demanda análise cuidadosa da jurisprudência consolidada, especialmente considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. 3. A referida sanção também é aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, devendo, contudo, quanto a sua exigibilidade, observarem-se as condições suspensivas previstas nos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC)" (STF, ARE 1.313.859 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10/02/2022) (destacou-se). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. O precedente indicado como paradigmático da divergência não se mostra apto a tal finalidade. Assim, ao embargante não foi possível desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. 3. Agravo interno a que se…

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