Processo 0010348-61.2022.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010348-61.2022.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010348-61.2022.5.03.0143 AUTOR: LAUDIO EMMANUEL RAMOS ALVES RÉU: TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7cc69 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO   1- RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, com certidão do trânsito em julgado em 24/09/2025 (Id a9a50ee). Pela decisão de Id 61f3988, foram homologados os cálculos elaborados pelo perito, com fixação do valor da condenação em R$248.371,63, atualizado até 30/11/2025. LAUDIO EMMANUEL RAMOS ALVES aviou Impugnação à Sentença de Liquidação através do Id d1fe119. TARUMÃ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. opôs Embargos à Execução, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 94722d0. Oportunizado o contraditório, com manifestação do exequente e da executada, respectivamente, em Ids 670d05f e 8388292. Esclarecimentos prestados pelo perito Ivan Cesar de Paula Calheiros em Id 7e9903c. Autos conclusos para decisão. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO.   2- FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pelo exequente, eis que própria, tempestiva e preenchidos os requisitos legais. Conheço, também, dos Embargos à Execução opostos pela executada, pois próprios, tempestivos e garantido o Juízo.   DA PRELIMINAR – JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA DE FORMA INTEMPESTIVA Alega o exequente que a executada anexou documentos essenciais referentes aos contracheques dos substituídos apenas na fase de liquidação, e não até o encerramento da instrução, como preceitua o artigo 845 da CLT. Invoca ainda o artigo 435 do CPC e a Súmula 8 do TST. Pois bem. De acordo com o verbete sumular 8 do TST, reafirmado pelo Tema 286, “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. Do compulsar dos autos, verifica-se que a reclamada anexou os contracheques do reclamante, a tempo e modo, quando da apresentação da contestação, ainda na fase de conhecimento da presente demanda. Pelo acórdão de Id 6b4d34b, restou mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão de substituições habituais durante o contrato de trabalho do obreiro, ora impugnante. Logo, entendo que a juntada dos contracheques dos substituídos apenas na fase de liquidação mostra-se legítima, por não se tratar de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, e sim por se referirem aos documentos dos empregados substituídos. Vale destacar que o trânsito em julgado na fase de conhecimento só ocorreu em 25/09/2025, de modo que não há que se falar em violação à súmula supramencionada, tampouco em preclusão. Por fim, imperioso salientar que o escopo da liquidação é interpretar rigorosamente o comando da decisão transitada em julgado, sendo inviável qualquer modificação ou inovação, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Rejeito.   DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL DAS VERBAS SALARIAIS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO Sustenta o exequente que o i. perito não considerou, em alguns meses, os valores devidamente pagos e comprovados nos contracheques a título de complemento do salário normativo. Alega, ainda, que as diferenças salariais pagas não…

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