Processo 0010348-89.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010348-89.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010348-89.2026.5.03.0056 AUTOR: VILANI FERREIRA RODRIGUES RÉU: PRATICA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffadcfc proferida nos autos. SENTENÇA   Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010348-89.2026.5.03.0056 ajuizada por VILANI FERREIRA RODRIGUES em face de PRATICA ENGENHARIA LTDA. Na petição inicial, a Parte Autora alegou que a Parte Ré descumpriu obrigações convencionais, como a quitação da cesta básica e abono de férias, disse que houve fraude quanto à natureza do prêmio recebido, bem como narrou sobre a não integração do adicional de periculosidade para pagamento de demais verbas. Acrescenta que houve descontos indevidos e que sofreu danos morais. Pediu, em síntese, o pagamento de reflexos dos prêmios e do adicional de periculosidade nas verbas salariais, a quitação de benefícios convencionais, a restituição dos descontos indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa é R$ 114.178,94. A reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório.   Fundamentação Negociação Coletiva Aplicável A Parte Autora juntou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado de Minas Gerais. Em contrapartida, a Parte Ré anexou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS. Analisa-se. O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a qual, no caso dos autos, não é a de montagens industriais. Vejamos o contrato social da Ré, o qual discrimina o objeto social nesse formato: “A sociedade terá por objetivo social de projetos e execução de obras civis e hidráulicas, execução de projetos elétricos, instalações de obras elétricas, residenciais, prediais, urbanas, rurais e industriais, construções de linhas de transmissão e demais atribuições específicas à área de Engenharia Civil e Elétrica, podas de árvores.” (id 9aa817a). Ademais, pelo TRCT da Parte Autora anexado (id be0485a), observa-se que o autor estava vinculado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS (CNPJ 38.736.377/0001-86), não estando o obreiro representado pelo sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral, não podendo ser aplicada as negociações coletivas juntada aos autos pelo autor. Por tais razões, afasta-se a aplicação da CCT juntada pela autora. Por outro lado, considerando a atividade preponderante da parte ré, aplica-se aos autos as negociações coletivas juntadas pela Reclamada. Diferenças de cesta básica – Abono de férias – Multa CCT Improcedentes os pedidos em epígrafe, porquanto fundamentados em instrumento não aplicável aos autos. Integração do Adicional de Periculosidade A Parte Autora afirmou que, apesar de receber o adicional de periculosidade, este não foi integrado ao salário para fins de base de cálculo das férias + 1/3, décimo terceiro, horas extras, depósitos do FGTS, aviso prévio e…

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