Processo 0010348-92.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010348-92.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010348-92.2025.5.03.0131 AUTOR: NICKOLAS ANDREW OLIVEIRA SILVA RÉU: RENAN WILLIAM DUTRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c028b9 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 6/3/2025 por NICKOLAS ANDREW OLIVEIRA SILVA contra RENAN WILLIAM DUTRA MARTINS (35.698.229/0001-26) e CENTRAL BRASILEIRA DE BEBIDAS EIRELI. O autor pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal e indenização por dano moral em ricochete, em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 858.452,00. Audiência inicial (fls. 502/503, ID 16a4555). Defesa escrita conjunta dos réus (fls. 130 e ss., ID bf8d9f5). Impugnação à defesa (fls. 505 e ss., ID 6792394). Audiência de prosseguimento (fls. 545/546, ID 1c6ec1b) com oitiva do reclamante e de uma testemunha, tendo as partes concordado com a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados pelo 1º reclamado e pelas testemunhas Marcelo Ribeiro Pimenta e Marcos Antonio Moreira Silva no dia 21/7/2025 nos autos nº 0010347-10.2025.5.03.0131, registrados na ata de fls. 564/567, ID 55e749a. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. É o relatório.    II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE ATIVA As rés arguem a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. No presente caso, o autor postula indenização por danos materiais em forma de pensão mensal e indenização por dano moral em ricochete, em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trabalho. A lide não versa sobre verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido, de forma que não incide na espécie a Lei nº 6.858/1980, invocada na defesa. Tampouco versa sobre danos sofridos pelo de cujus, sendo impertinente, portanto, a tese defensiva preliminar de intransmissibilidade de direito personalíssimo. Uma vez que o autor pleiteia suposto direito próprio em nome próprio, é evidente a sua legitimidade ad causam, sendo que o exame da verdade das alegações e da efetiva existência do direito vindicado cuida-se de questão relacionada ao mérito da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar.    ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª ré também argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda a partir da situação jurídica alegada em juízo, vínculo esse que, de acordo com a teoria da asserção, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser verificado em abstrato, à luz da narrativa fática contida na petição inicial. Como já mencionado no capítulo anterior, o autor postula indenização por danos materiais em forma de pensão mensal e indenização por dano moral em ricochete, em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trabalho. Consta da inicial que o referido acidente ocorreu enquanto o de cujus conduzia caminhão para o 1º réu, do qual era empregado, em benefício da 2ª ré, prestando-lhe serviços. Assim, em juízo abstrato e preliminar, verifico a pertinência subjetiva da ação, sendo o exame da…

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