Processo 0010348-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0010348-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008801-28.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JUSCELINO AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO JUSCELINO AIRES DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, tendo como partes agravadas o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . Ação de origem: Cumprimento de sentença de ações coletivas ajuizado pelo agravante, no qual postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas processuais ao final, sob alegação de insuficiência financeira. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o recolhimento das custas ao final, ao fundamento de que as despesas processuais são passíveis de adimplemento pela parte autora. Em contrapartida, deferiu o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, determinando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com vencimento sucessivo das demais parcelas ( evento 18, DECDESPA1 ). Razões do recurso: Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, para autorização de recolhimento das custas ao final, ao argumento de que o parcelamento deferido não se mostra compatível com sua realidade financeira. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, por ser próprio, tempestivo, sendo dispensado, por ora, o preparo, por constituir justamente o objeto da controvérsia. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preliminar, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque, mesmo considerando a remuneração líquida informada pelo agravante, verifica-se que percebe mensalmente aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta do evento evento 16, CHEQ4 , ao passo que o parcelamento das despesas iniciais deferido na origem corresponde ao valor mensal de R$ 465,58 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), quantia inferior a 10% de seus rendimentos líquidos. Além disso, a decisão agravada não revela, em princípio, ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a imediata intervenção desta instância revisora. Ao contrário, observa-se que o magistrado de origem apreciou os elementos apresentados e adotou solução intermediária, compatibilizando a exigência do recolhimento das custas com a capacidade contributiva demonstrada, ao deferir o parcelamento das despesas processuais. Ademais, não se identifica, neste momento processual, demonstração documental suficiente de despesas extraordinárias ou comprometimentos financeiros concretos aptos a evidenciar impossibilidade real de adimplemento nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem. Nesse contexto, ausente demonstração de manifesta arbitrariedade, evidente desacerto ou circunstância excepcional na decisão recorrida,…
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