Processo 0010349-27.2019.5.18.0016
TRT18 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0010349-27.2019.5.18.0016 AUTOR: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f258c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Sindicato autos apresentou os cálculos de liquidação (ID. a6fb320). Intimada a manifestar-se acerca dos cálculos, a reclamada quedou-se inerte. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. a6fb320) e fixo o valor da condenação em R$23.491,47, atualizado até 01/03/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, com início da contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. Em caso de requerimento de início da execução, registre-se no PJe. Ato contínuo, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /ncf GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.