Processo 0010349-29.2025.5.15.0136
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010349-29.2025.5.15.0136 RECORRENTE: MARCIA MARIA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MARIA MOURA E OUTROS (1) TERCEIRA TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010349-29.2025.5.15.0136 RECORRENTE: MARCIA MARIA MOURA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCIA MARIA MOURA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rac Sentença de parcial procedência. Inconformadas, as partes recorrem quanto às seguintes matérias: A Reclamada Americanas S.A - Em Recuperação Judicial: a) justa causa; b) jornada de trabalho. Cargo de confiança. A Reclamante, em recurso adesivo: a) dano moral; b) acúmulo de função. Contrarrazões pela Reclamada. Processo não encaminhado para a Procuradoria. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. As páginas referenciadas correspondem ao download integral do processo em PDF, gerado pelo sistema PJe-JT, em ordem crescente. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: 1/10/2013 a 11/10/2024. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JUSTA CAUSA A Reclamada pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Sustenta que a Reclamante, Gerente Geral, participou de falhas no controle de tesouraria e manipulação de valores, conforme apuração de auditoria interna. Alega que os valores não foram depositados no cofre, em desacordo com o procedimento interno. Pondera que a conduta da Autora justifica a quebra de fidúcia e o descumprimento de obrigações contratuais. Afirma que foram observados os princípios da imediatidade e da graduação da pena. Postula a manutenção da justa causa e, consequentemente, a improcedência do pedido de pagamento de verbas rescisórias além das já quitadas. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "De plano, mostra-se inviável a justa causa aplicada (vício material), pois o empregador não singularizou os atos praticados pela trabalhadora que teriam motivado a rescisão contratual. Com efeito, revelam-se inócuas as afirmações genéricas de que houve as infrações contidas no art. 482, CLT, uma vez que tais hipóteses podem abranger uma vasta gama de atos. Assim, a ausência do relato da conduta obreira que embasou a justa causa, inviabiliza a punição aplicada, porquanto não oportunizou ao trabalhador o conhecimento dos fatos que o levaram a ser demitido, impedindo que se verifique sua adequação às hipóteses legais, bem como a aferição de sua gravidade - elemento fundamental para a aplicação da penalidade grave. Portanto, diante da ausência de informação dos motivos ensejadores da dispensa, forçoso a descaracterização da justa causa aplicada. Destarte, reverto a justa causa aplicada ao reclamante e declaro que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, bem como, condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (63 dias), 13º salário integral de 2024, 13º salário proporcional de 2025 com projeção do aviso prévio (02/12), férias proporcionais mais um terço com projeção do aviso prévio (5/12), FGTS da rescisão e multa de 40%." Ao exame. Ressalvado entendimento pessoal,…
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