Processo 0010349-38.2026.5.15.0057

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010349-38.2026.5.15.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010349-38.2026.5.15.0057 AUTOR: EDUARDO MARCOS SILVA TAVARES RÉU: KAMAR FOODS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c7643b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Tutela de urgência Aduz o reclamante, em suma, que a reclamada concedeu férias coletivas, mas ao término do período em 19.3.2026 não retomou as atividades, não havendo convocação. Acrescenta que jamais houve qualquer depósito ao FGTS. Pugna, em suma, pelo imediato reconhecimento da falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Requer, em tutela de urgência, pelo arresto de valores encontrados em contas bancárias, assim como de bens encontrados por meio do renajud e arisp. Vejamos. Considerando a quantidade de ações trabalhistas movidas em face das reclamadas é provável que o início imediato da execução será uma medida inócua que não surtirá efeito algum. Ademais, a responsabilidade da segunda reclamada ainda demandará a produção de mais provas no processo. Por fim, a parte autora não indica um único bem passível de penhora, tampouco demonstra que esteja ocorrendo a dilapidação do patrimônio. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.  Designo, pois, audiência (Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - 09/10/2026 14:00 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala MÉRCIO HIDEYOSHI SATO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26042413445014200000291116937?instancia=1 É aconselhável…

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