Processo 0010349-43.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010349-43.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0010349-43.2024.8.17.9000 RECORRENTE: ACN – ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO ACN – ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME interpôs recurso especial às fls.30/ Id nº 55183519, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se verifica às fls.26/ ID nº 54270466, integrado pelo julgamento do agravo interno no Id nº 50764526. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE AFASTOU REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONDICIONOU A APURAÇÃO DOS VALORES À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONDICIONADA A CÁLCULOS ATUARIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE CONDICIONA A LIQUIDAÇÃO A CÁLCULOS ATUARIAIS. CÁLCULO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. AFRONTA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução, com aplicação de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Questão em discussão. Verifica-se: (i) se o acórdão exequendo possui liquidez imediata; (ii) se a execução pode se basear em cálculo unilateral, sem realização de perícia atuarial; (iii) se há violação aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do que fora decidido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal. Razões de decidir. O acórdão que constitui o título executivo judicial condicionou expressamente a apuração do quantum debeatur à realização de cálculos atuariais. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, em especial o Tema 952, é necessária perícia técnica para apuração dos valores devidos em hipóteses de exclusão de reajustes contratuais por faixa etária e sinistralidade. A execução baseada em planilha unilateral, desacompanhada de perícia, compromete os princípios da segurança jurídica e da exata execução do julgado, configurando inequívoca violação à coisa julgada. Decisão monocrática deferiu efeito suspensivo, mantido em sede de agravo interno por esta Câmara. Impositiva, pois, a suspensão da execução até que sobrevenha o necessário laudo técnico atuarial. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento provido. Reformada a decisão agravada. Determinada a suspensão do cumprimento de sentença até a realização de perícia atuarial. Tese de julgamento: "É vedado o prosseguimento da execução fundada em acórdão que determina, expressamente, a apuração do valor exequendo mediante cálculos atuariais, sendo nulo o prosseguimento baseado em planilha unilateral desacompanhada de perícia, por violar os limites objetivos da coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa." Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da…

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