Processo 0010349-78.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010349-78.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010349-78.2024.5.18.0201 AUTOR: JOAB GOMES DE OLIVEIRA RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a6d15 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de execução definitiva em face de JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID.247cee8). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada de ID ff1c968, fixando o valor da execução em R$64.357,79, atualizado até 31/01/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos seguros garantia nos valores de R$12.665,14 RO (Idaceb574); R$27.167,72 AI (Idc0b9dff) e R$34.146,96 RR (Id0313c2a), que totalizam R$73.979,82, suficientes para garantia da execução. Fica neste ato intimada a parte executada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.849.715/0001-74 para os fins do art. 884, da CLT, sob pena de expedição de ofício à instituição garantidora do seguro garantia, o que desde já fica autorizado, o que desde já fica autorizado em caso de inércia. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT.                    Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na…

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