Processo 0010349-79.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010349-79.2025.5.03.0098 AUTOR: SILVANIO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea25da proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Ao contrário do que alega a reclamada, há pedido de pagamento de horas extras com fundamento no tempo à disposição, o que cumpre de forma suficiente os requisitos legais, não se verificando a inépcia do pedido. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação das reclamadas, de forma solidária, em razão de grupo econômico, impõe-se concluir que ambas têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Grupo econômico O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamados, sob o argumento de que integram grupo econômico. Em defesa, os reclamados negam a formação do grupo econômico. O art. 2º, §2º da CLT trata da figura do grupo econômico para fins trabalhistas, dispondo que, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. No caso, é incontroverso que o 1º e 2º reclamados figuram como empregadores diretos da parte autora (vide contrato de fls. 50 ou 236). O documento de fl. 339 evidencia que o 1º e 2º reclamados atuam como representantes legais de pessoa jurídica acionista da 3ª reclamada, participando diretamente de sua administração, o que revela identidade de gestão. Além disso, consta nos autos que o 1º reclamado figura como produtor rural vinculado à estrutura da 3ª reclamada (fl. 77), sendo certo que ambos atuam no mesmo ramo empresarial (abatedouro de aves e preparação de produtos de carne), evidenciando convergência de atividades econômicas. Outrossim, verifica-se que a sede da 3ª reclamada está localizada em propriedade pertencente ao 1º reclamado (fl. 469), circunstância que…
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