Processo 0010349-97.2024.5.15.0060
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010349-97.2024.5.15.0060 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c9deb proferida nos autos. ROT 0010349-97.2024.5.15.0060 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO FRANCISCO DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrido: MUNICIPIO DE AMPARO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUIZ FERNANDO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 7470af8; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 4d46a61). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF GRATIFICAÇÃO TESOURARIA (EQUIVALENTE A QUEBRA DE CAIXA) PREVISTA NO ART. 39 DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2019 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG. STF OFENSAS AO ART. 114, I, DA CF/88; SÚMULA 392 DO EG. TST O v. acórdão reconheceu parcialmente a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos temas em destaque, sob os seguintes fundamentos: "Incompetência da Justiça do Trabalho. Cerceamento de Defesa. Gratificação de Tesouraria (recurso do autor). O Reclamante se insurge contra a r. sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de Gratificação de Tesouraria com base no Tema 1143 do STF. Alega, em síntese, que a presente demanda não trata de direito administrativo, sendo inaplicável o disposto no Tema em questão. No mais, aduz que sofreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral quanto ao tema Gratificação de Tesouraria e que faz jus ao direito pleiteado porque referida verba tem natureza de quebra de caixa e deveria ser incorporada espontaneamente aos seus vencimentos, considerando que exerce o cargo de contador e gerencia dinheiro público. Pois bem. Segundo dispõe o inciso I, do art. 114, da CF compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I). Na hipótese, verifica-se que o Autor foi admitido pela municipalidade sob a égide celetista, de sorte que a sua contratação não ostenta contornos estatutários ou jurídico-administrativos, o que, a princípio, atrai a competência desta Especializada para análise da controvérsia, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Ocorre que o E. STF julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral de questão constitucional (Tema 1143). O recurso extraordinário foi interposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo por servidores regidos pelo regime celetista, em que pleitearam o recálculo de quinquênios sobre os vencimentos integrais. Nesse contexto, cumpre estabelecer que, na Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, o E. STF negou provimento ao recurso extraordinário, consoante a ementa a seguir: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral,…
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