Processo 0010350-07.2025.5.03.0020

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010350-07.2025.5.03.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010350-07.2025.5.03.0020 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807bbdb proferida nos autos.   ROT 0010350-07.2025.5.03.0020 - 06ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON FERREIRA DA SILVA ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (RJ189990) Recorrido:   JULIANA VAZ DE OLIVEIRA HINDI SIMOES Recorrido:   Advogado(s):   SHPX LOGISTICA LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069)   RECURSO DE: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 5455581; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 07ed5c6 ). Regular a representação processual (Id 039e9c5 ). Preparo dispensado (Id 31fbffa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 278 da SBDI-I do TST. - violação dos arts.  195 e 479 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)De acordo com o art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. No caso dos autos, foi realizada prova pericial a respeito das condições de trabalho do reclamante para apuração sobre a alegada caracterização de insalubridade, tendo a perita cumprido o disposto no mencionado dispositivo legal. (...) As informações prestadas pela perita esclarecem suficientemente a questão, e respondem satisfatoriamente todas as insurgências ventiladas no apelo. Assim, não há falar em nulidade do laudo pericial tampouco em condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade. Registro que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros meios de prova constantes nos autos, por se tratar de prova técnica, produzida por especialista, somente quando há elementos probatórios robustos em sentido contrário é que as conclusões alcançadas pelo perito podem ser infirmadas, sobretudo nos casos de insalubridade, em que esse meio de prova é legalmente exigido (art. 195 da CLT). No caso, como não há prova robusta em sentido contrário à conclusão pericial, não prospera a pretensão do autor de reforma da sentença, no particular. Pontuo que a mera impugnação ao laudo sem a efetiva demonstração das supostas inconsistências é insuficiente para afastar a idoneidade da prova técnica e as conclusões nela alcançadas. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser…

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