Processo 0010351-41.2026.5.03.0057
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli AP 0010351-41.2026.5.03.0057 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: ELIENAI GONCALVES TEIXEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010351-41.2026.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela sócia executada, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao agravo para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita, mantida a r. sentença quanto aos demais temas por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir deste julgado. Custas, pelas executadas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). JUÍZO DE MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária,sob alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pois bem. Conforme item I da Súmula nº 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Tal verbete está em consonância com o disposto nos artigos 790, §4º, da CLT; 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/83, interpretados sistematicamente. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 14.10.2024, no julgamento do Tema 21, proferiu precedente de natureza vinculante e fixou a tese de que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, "é possível que uma pessoa declare pobreza e tenha direito à gratuidade de justiça mesmo recebendo um salário igual ou superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social". No caso vertente, a agravante, por meio do seu advogado, declarou ser pobre no sentido legal e não possuir condições de arcar com os custos do processo (Id. c024e5f). Logo, devido o benefício, mormente por não haver nenhuma prova contrária à presunção que decorre da declaração mencionada. Repisa-se que, na linha do decidido no julgamento do Tema 21, é possível que uma pessoa declare pobreza e tenha direito à gratuidade de justiça mesmo recebendo um salário igual ou superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Dou provimento ao recurso para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita. PENHORA DE SALÁRIOS A sócia executada, ora agravante, sustenta que o juízo de origem, embora tenha admitido a possibilidade excepcional de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, incorreu em erro de direito e contradição na fixação do limite de impenhorabilidade, ao utilizar como piso protetivo o valor integral do teto do RGPS, em vez de aplicar o percentual de 40% previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Alega que, adotado o critério legal correto, o valor bloqueado de R$ 1.031,84 deveria ser integralmente liberado, por…
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