Processo 0010351-56.2022.5.15.0054
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010351-56.2022.5.15.0054 RECORRENTE: USINA BAZAN SA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3631be proferida nos autos. ROT 0010351-56.2022.5.15.0054 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINA BAZAN SA CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: USINA BAZAN SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/09/2025 - Id 95e2037; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 2cab0dc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL A reclamada alega incompetência material para tratar de questão relacionada às normas de trânsito. O v. acórdão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: A reclamada alega que o objeto da ação é o excesso de peso dos caminhões utilizados no transporte de cana-de-açúcar e que a Justiça do Trabalho não detém competência material para apreciar normas de trânsito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Do mesmo modo, em petição apresentada no dia 12/12/2024, a reclamada informou fato novo. Alegou que o E. STJ confirmou a competência da Justiça Federal Comum para julgar ações sobre danos morais e materiais referentes ao tráfego de veículos pesados, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1.104, ocorrido em 27/11/2024, no qual foi fixada a seguinte tese sobre: "O direito ao trânsito seguro bem como os notórios e inequívocos danos morais e materiais coletivos decorrentes do tráfego reiterado em rodovias de veículos com excesso de peso autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". (...) Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar as ações que tenham por objeto como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança do trabalhador. E esse descumprimento está provado no objeto da lide em relação ao excesso de peso da carga dos caminhões. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, abrange a análise de toda e qualquer relação de trabalho, incluindo as relações empregatícias regidas pela CLT, bem como as de trabalhadores autônomos, terceirizados e avulsos. No caso em apreço, o vínculo entre a reclamada e os motoristas terceirizados não se confunde com a relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por transportadores autônomos e empresas, e que foi objeto de análise pelo E. STF na ADI 3.961 e na ADC 48. Conforme constatado nos autos, os motoristas terceirizados e autônomos mantinham relação de proximidade e dependência direta com a reclamada. Prova disso é o treinamento oferecido pela empresa, cujo conteúdo programático consta do documento de fl. 1.682, abrangendo temas como direção defensiva, regras de trânsito e placas de sinalização. Adicionalmente, há registros de listas de presença dos cursos ministrados pela reclamada, constantes das fls. 1.686/1.690, evidenciando que tais treinamentos eram…
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