Processo 0010351-71.2024.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010351-71.2024.5.18.0161 AUTOR: MARCOS DE SOUZA RÉU: RODRIGO REIS DE SOUZA BARROS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97349f3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos de liquidação (#id:24e8001), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 2.427,90, atualizada até 31/10/2025, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada. Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a/s parte/s reclamada/s para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/em o pagamento ou garantir/em a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 do CPC, e/ou de acionamento do seguro garantia, se existente. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.…
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