Processo 0010351-97.2025.5.03.0082

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010351-97.2025.5.03.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010351-97.2025.5.03.0082 RECORRENTE: ROMULO VALERIO DE OLIVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ABTM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010351-97.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Recurso da Reclamada quanto ao tópico denominado "Multa por falso testemunho" (fl. 258), por ausência de interesse e de legitimidade para recorrer; conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada (à exceção do tópico relacionado à aplicação de multa por falso testemunho), bem como do Recurso Ordinário interposto pela testemunha Cristiane Figueiredo; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso interposto pela testemunha Cristiane Figueiredo para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) absolvê-la da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinar a exclusão da determinação de expedição de ofício para a Polícia Federal. Em relação aos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, unanimemente, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 222/234), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA TESTEMUNHA CRISTIANE (ARGUIÇÃO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES). O Reclamante, em sede de Contrarrazões, suscita a preliminar de intempestividade do Recurso interposto pela testemunha Cristiane Figueiredo (fl. 317). Alega "[...] a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela testemunha [...] o prazo final para a apresentação das contrarrazões findou-se em 05/03/2026. Entretanto, a Recorrente apresentou suas contrarrazões (ID. 0d243f4) apenas em 06/03/2026, portanto fora do prazo legal". Sem razão. Inicialmente, esclareço se tratar de hipótese de interposição de Recurso Ordinário, e não Contrarrazões, como sustenta o Reclamante. Para além disso, de um breve exame dos autos, observo que o Autor apresenta manifesto equívoco em sua análise processual. Isso porque o documento de fls. 312/315 (Id. 0d243f4), protocolado no dia 06/03/2026, não se trata do Recurso da testemunha, mas sim das Contrarrazões da Reclamada (ABTM Empreendimentos). O Recurso Ordinário interposto pela testemunha Cristiane Figueiredo encontra-se corretamente acostado às fls. 299/305 (Id. 9d08612), tendo sido protocolado em 02/03/2026. Nesse cenário, considerando que a intimação da testemunha foi efetivada por meio de Oficial de Justiça em 14/02/2026, sábado (vide certidão de fl. 283), tem-se que o…

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