Processo 0010352-16.2023.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010352-16.2023.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0010352-16.2023.8.16.0058   Processo:   0010352-16.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$6.404,69 Autor(s):   PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   Município de Campo Mourão/PR DECISÃO   Trata-se de ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Pefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento em face do Município de Campo Mourão/PR. A Autora propôs a presente demanda, objetivando a anulação da multa aplicada no Processo Administrativo nº 628/2022, oriunda de reclamação consumerista perante o Procon Municipal, bem como, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade. A exigibilidade do crédito encontra-se suspensa em razão do deferimento de tutela de urgência (mov. 79.1) mediante seguro garantia judicial (mov. 77.1 e ss). Apresentada contestação e especificadas as provas, os autos vieram conclusos para saneamento após o trânsito em julgado do agravo de instrumento. 1. Das preliminares Não foram arguidas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito que obstem o exame da lide. As alegações preliminares ventiladas na contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. 2. Do saneamento do feito Verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Dessa forma, declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC, fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas, relevantes para o julgamento da causa: a) a (in)existência de nulidade ou irregularidade no Processo Administrativo nº 628/2022, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa; b) a validade da exigência de protocolo físico para apresentação de manifestações no âmbito administrativo, à luz do contexto fático e normativo vigente à época dos fatos; c) a (in)existência de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, consideradas as medidas adotadas pela autora antes da decisão sancionatória; d) a legalidade e fundamentação da dosimetria da multa aplicada, especialmente quanto: • à classificação da gravidade da infração; • à apuração de eventual vantagem auferida; • à aplicação de circunstâncias agravantes e reincidência; e) a correta classificação econômica da autora à época da decisão administrativa (pequeno, médio ou grande porte), para fins de aplicação dos multiplicadores previstos na Portaria Procon/PR nº 10/2022; f) a (in)existência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da multa administrativa. 4. Ônus da prova O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo: - à autora, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto às alegadas nulidades e à desproporcionalidade da sanção; - ao réu, a comprovação da regularidade do procedimento administrativo, da infração imputada e da adequação dos…

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