Processo 0010352-24.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010352-24.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010352-24.2026.5.03.0187 AUTOR: JENISSON DOS SANTOS FEITOSA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1c9d5 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010352-24.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, o MMº Juiz do Trabalho AFRÂNIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JENISSON DOS SANTOS FEITOSA contra SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A reclamada impugna os valores apontados na inicial. Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença.   INÉPCIA DA INICIAL O autor formula pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados ou realizados a menor durante toda a contratualidade (item “i” do rol de pedidos). Entretanto, constata-se a ausência de causa de pedir em relação a tal pleito, razão pela qual, declaro de ofício a inépcia da inicial, para, relativamente ao pedido de letra "i" do rol petitório, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante alega…

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