Processo 0010352-45.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010352-45.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010352-45.2026.5.03.0180 AUTOR: PAULO RODRIGUES DO CARMO NETO RÉU: VIACAO GETULIO VARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a5edb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, tese aplicável também ao rito ordinário, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. PREJUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO. A reclamada sustenta que o reclamante firmou termo de quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, razão pela qual estariam quitadas todas as obrigações decorrentes da relação empregatícia. Pois bem. Consta dos autos termo de quitação de débitos trabalhistas por meio do qual o reclamante teria conferido “quitação total e irrevogável” ao contrato de trabalho mantido entre as partes (ID 58fbca2). Todavia, a quitação trabalhista não possui eficácia liberatória ampla e irrestrita relativamente a parcelas não discriminadas ou direitos controvertidos. Nos termos do art. 477, §2º, da CLT, a quitação possui alcance restrito às parcelas e valores efetivamente especificados no instrumento respectivo, não impedindo o ajuizamento de reclamação trabalhista relativamente a direitos não quitados ou objeto de controvérsia. Além disso, o art. 507-B da CLT, ao tratar do termo anual de quitação trabalhista, exige discriminação específica das obrigações adimplidas, o que reforça a impossibilidade de atribuição de eficácia liberatória genérica e irrestrita ao documento firmado entre as partes. No caso dos autos, o termo de quitação coligido não discrimina individualmente todas as parcelas supostamente quitadas, limitando-se a estabelecer cláusula genérica de quitação integral do contrato de trabalho. Referida disposição afronta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalto que a mera assinatura do documento não impede o controle jurisdicional acerca da existência de créditos trabalhistas remanescentes, especialmente diante das controvérsias existentes nos autos acerca de horas extras, intervalos, labor em feriados e descontos salariais. Embora não haja prova de vício de…

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