Processo 0010352-46.2024.5.03.0073
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010352-46.2024.5.03.0073 RECORRENTE: DENIS SILVESTRE CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS SILVESTRE CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8233b3b proferida nos autos. ROT 0010352-46.2024.5.03.0073 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS SILVESTRE CANDIDO JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): DANONE LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCAS VIANNA NOVAES MALLARD (MG154023) RECURSO DE: DENIS SILVESTRE CANDIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id cd54aa0; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 365f2d1). Regular a representação processual (Id 35de3c6). Preparo dispensado (Id 758aa57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal - violação dos arts. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, caput, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a ausência de testemunha da reclamada; a cadeia hierárquica acima do autor, no setor em que ele atuava (gerentes juniores, plenos e diretores); a necessidade de aprovação dos superiores para a realização de orçamentos e contratações, que demonstram a ausência de poderes do autor; e quanto às provas que embasaram a conclusão de que o reclamante detinha informações estratégicas. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos do acórdão (Id. 99502d6): (...) O artigo 62, II, da CLT excepciona do regime de controle de jornada os empregados que exercem cargo de gestão, assim considerados aqueles que detêm fidúcia especial, poderes de mando e gestão e percebem remuneração diferenciada, não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, sendo tais requisitos de natureza cumulativa. Uma vez caracterizado o enquadramento na referida exceção legal, afasta-se o direito ao pagamento de horas extras, em razão da incompatibilidade com o controle de jornada. No caso concreto, a análise da prova documental, em especial a ficha de registro do reclamante (ID. 6ddc3b8), revela ter ocorrido a admissão em 04/01/2016, com remuneração inicial de R$ 2.975,00, bem como a evolução funcional do obreiro, que veio a ser agraciado com promoção em 01/03/2021, ocasião em que passou a perceber salário de R$ 6.510,00. Observo, ademais, que os reajustes anteriores decorreram de instrumentos normativos e não ultrapassavam 10% da remuneração, ao passo que a promoção implicou aumento aproximado de 68%, evidenciando padrão remuneratório significativamente superior, apto a caracterizar o requisito objetivo previsto no artigo 62, II, da CLT. Tal constatação se…
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