Processo 0010352-68.2026.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010352-68.2026.5.03.0140 AUTOR: FERNANDO ATINESIO BARBOSA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7194525 proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, tendo a 2ª e a 3ª rés sido apontadas como devedoras, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. Verifica-se, portanto, a legitimidade da 2ª e da 3ª reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Rescisão indireta do contrato de trabalho Alega o autor que o FGTS não é depositado pela ré, pelo que pretende a rescisão indireta de seu contrato. A ré, em que pese alegar pagamento, não juntou aos autos prova dos depósitos. A teor da tese firmada pelo TST no Tema 70/IRR, “[a] ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. O extrato juntado pelo autor ao id ab35912 demonstra que o FGTS foi depositado com atraso da admissão a dezembro de 2025, e os valores relativos a janeiro, fevereiro e março de 2026, vencidos quando da apresentação da contestação, não foram objeto de prova de quitação. Diante disso, declaro a resolução contratual por culpa da ré, com data de 08/04/2026, e condeno a ré ao pagamento de saldo de salário de março e abril (8 dias) de 2026, aviso prévio, gratificação natalina (4/12), férias acrescidas de um terço e diferenças de FGTS, bem como indenização de 40% relativos a todo o contrato de emprego, autorizada a dedução dos valores pagos ao id 26d1509. Sobre as diferenças de FGTS, incidirá multa de 50%, por aplicação do art. 467, da CLT. A 5ª ré deverá proceder à baixa da CTPS da autora com data de 11/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de dez dias após intimação para tanto, e considerado o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de oficiamento aos órgãos de fiscalização do trabalho. Deverá, no mesmo prazo, proceder às notificações eletrônicas pertinentes à dispensa injusta, sob pena de arcar com indenização das parcelas de seguro-desemprego a que o autor possa fazer jus, e ao FGTS depositado. Responsabilidade das rés Alega o autor que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, o que é negado pelas sociedades empresárias. Os contratos sociais e documentos de id c01cdeb, id 5a6844e, id 8f111bf, id 62c5ff6 e id ff409cd comprovam a existência de grupo econômico entre as quatro primeiras rés, que mantém sócios em comum e atividades-fim compatíveis, enquanto a quinta ré é administrada por pessoa da mesma família dos sócios das demais empresas, e igualmente atua no mesmo ramo de transporte de passageiros. No mesmo sentido, inúmeros julgados do E. TRT-3 já reconheceu o grupo econômico entre as mesmas rés, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes acórdãos: a) 0010584-68.2024.5.03.0005, publicado em 25/07/2025, de relatoria da Exma. Des. Rosemary de O.Pires, 4ª Turma; b) 0010870-34.2024.5.03.0009, publicado em…
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