Processo 0010352-90.2026.5.15.0057
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010352-90.2026.5.15.0057 AUTOR: ELAINE RODRIGUES SILVA RÉU: KAMAR FOODS FRIGORIFICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7f2d9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Tutela de urgência Aduz a reclamante, em suma, que a reclamada não estaria recolhendo o FGTS, assim como vem atrasando o pagamento dos salários, adiantamentos, décimo terceiro e benefício alimentação. Menciona que a empregadora não considerou todas as parcelas salariais para o cálculo do décimo terceiro salário. Pugna, em suma, pelo imediato reconhecimento da falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Requer, em tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de emprego com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS mais a multa de 40% e guias para o seguro desemprego. Vejamos. No que se refere ao atraso salarial, a autora demonstra por meio do seu extrato bancário anexo, ter recebido o salário de agosto de 2025 apenas no dia 9.9.2025, além do quinto dia útil. Além disso, o adiantamento salarial do mês de janeiro que em regra é pago até o dia 20, somente foi depositado no dia 26.1.2026. Ademais, quanto ao FGTS, a autora faz prova, por meio do extrato fundiário anexo, que a empregadora recolheu apenas os meses de abril e julho de 2025, permanecendo inadimplente em relação a todos os demais meses de trabalho. Com isso, incide à hipótese o entendimento vinculante consolidado no tema 70 do TST, senão vejamos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Portanto, considerando a demonstração da inadimplência do FGTS por parte da empregadora, cabe reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego do reclamante. Contudo, uma vez que o contrato ainda permanece em vigência e o autor não informa ter deixado o labor, a data de saída deverá ser considerada a partir da notificação da presente decisão, acrescida do período do aviso prévio, sendo as verbas rescisórias apuradas por ocasião da sentença, após a confirmação das partes em relação à efetiva data da rescisão contratual. Por outro lado, considerando o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregador, cabe desde já conceder ao reclamante o direito de levantar o seu saldo do FGTS e postular o seguro desemprego. Dessa maneira, por medida de economia e celeridade processual, via desta decisão, devidamente assinada pelo magistrado, serve de Alvará Judicial, mediante o qual este Juízo MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que efetue o pagamento ao reclamante abaixo indicado da importância depositada pela empregadora na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (e eventual multa de 40% relativa aos depósitos), corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08 de novembro de 1990. MANDA, ainda, o Gerente Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, que proceda, independentemente da apresentação das guias CDs, da existência de anotações em CTPS, da existência de…
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