Processo 0010353-17.2026.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010353-17.2026.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010353-17.2026.5.03.0055 AUTOR: SUNAMITA SAMIRA DE OLIVEIRA MELO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03216dd proferida nos autos. S E N T E N Ç A   SUNAMITA SAMIRA DE OLIVEIRA MELO ajuizou ação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando diferenças de comissões sobre vendas realizadas com encargos; estorno de comissões sobre vendas canceladas, trocadas e pendentes de entrega; diferenças de descanso semanal remunerado sobre comissões e premiações; horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal; dobra pelo labor em domingos e feriados; horas extras decorrentes da redução dos intervalos intrajornada; diferenças salariais por acúmulo de função. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.051,47 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fl. 166) e juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação (fl. 1194). Na audiência de instrução, ata de fl. 1237, as partes concordaram com a utilização da instrução do processo 0010366-16.2026.503.0055 no presente feito. Na sequência, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante (fl. 1240). INCONCILIADAS.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA E PEDIDOS A impugnação lançada pela reclamada contra os valores atribuídos à causa e aos pedidos é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação das quantias consideradas corretas ou da especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, tendo presente que a ré deixou que a instrução se encerrasse sem ratificar o pedido em razões finais, conforme previsão do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, entende-se que houve desistência tácita da impugnação, devendo prevalecer o valor da causa apontado na exordial. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT).INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito, portanto, o requerimento em epígrafe e esclareço que os valores constantes da exordial não limitarão a liquidação.   DIFERENÇAS DE PRÊMIOS/COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Sustenta a parte autora que a empresa ré não pagava corretamente os DSR sobre as parcelas variáveis recebidas a título de…

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