Processo 0010353-42.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010353-42.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010353-42.2026.5.03.0079 AUTOR: RANIA REIS DE ASSIS RÉU: CASA DA CARNE CENTRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d46d83 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO   Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – registro da saída na CTPS  A reclamante informa que foi admitida em 12/05/2025, na função de operadora de caixa, mediante salário de R$ 1.626,64. Afirma que o contrato de trabalho foi encerrado em 17/07/2025, por meio de Termo de Transação Extrajudicial firmado entre as partes, ocasião em que recebeu apenas as verbas rescisórias. Sustenta que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, bem como não recolheu o FGTS rescisório e a multa de 40%. Alega, ainda, que não foi efetuado o registro da saída na CTPS. A reclamada alega que encerrou suas atividades há cerca de nove meses, tendo quitado as verbas rescisórias da reclamante conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes. Sustenta que a ausência de recolhimento do FGTS e de baixa na CTPS decorreu de falha do escritório de contabilidade responsável, que não formalizou a rescisão nem emitiu as guias correspondentes após o encerramento das atividades da empresa. Diante da incontrovérsia instaurada, condeno a ré ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, bem como da respectiva multa de 40%, em pecúnia. A reclamada também deverá efetuar a anotação da saída na CTPS da reclamante com data de 17/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias). A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica.   Danos morais A autora alega que sofreu prejuízos em razão da ausência de recolhimento do FGTS e da falta de baixa em sua CTPS, circunstâncias que a impediram de sacar o FGTS decorrente do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, além de dificultar a obtenção de novo emprego e eventual acesso a benefícios governamentais. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não praticou ato ilícito nem causou sofrimento, humilhação ou prejuízo efetivo à autora, inexistindo os requisitos necessários à responsabilização civil. Embora incontroversa a ausência de recolhimento do FGTS e a falta de baixa na CTPS da reclamante, tais irregularidades, por si sós, não ensejam automaticamente o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. A autora não produziu prova concreta de que tenha sofrido prejuízo efetivo em razão das irregularidades apontadas, tampouco demonstrou situação excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. Cumpre salientar, por oportuno, que a ausência de baixa do contrato na CTPS não impede a formalização de novo vínculo empregatício por outra empresa, especialmente diante da existência da CTPS digital e da possibilidade de coexistência de registros contratuais no sistema eletrônico. Assim, a alegação genérica de dificuldade para obtenção de novo emprego não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, desacompanhada de prova…

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