Processo 0010353-44.2021.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010353-44.2021.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010353-44.2021.5.03.0038 RECORRENTE: CELSO LUIS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cb98a proferida nos autos. RECURSO DE: CELSO LUIS FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id 50ec858; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id b5411cf). Regular a representação processual (Id 093ca27). Preparo dispensado (Id ffa7bf1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do TST. - violação dos artigos 1°, incisos III e IV; 3°, incisos I e III; e 5°, caput, e incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV e § 2°, da Constituição da República. - violação dos artigos 15 e 99, §§ 2°, 3° e 7° do CPC, do artigo 790, § 4° da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 695fd48): A presente ação foi ajuizada em 22/03/2021, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017 - que, portanto, tem plena aplicação, nos termos dos arts. 14 do CPC e 915 da CLT. Tal Lei alterou o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus pressupostos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À luz da nova norma, presume-se a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS - o que, hoje, corresponde a R$ 3.114,40, considerando o teto de R$ R$ 7.786,02 previsto na Portaria Interministerial MPS/MF 2/2024. Nesse caso, a presunção de insuficiência de recursos é absoluta. Nas demais hipóteses, cabe à parte interessada comprovar que não detém condições de arcar com as despesas do processo. (...) Em outras palavras, para a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária a prova efetiva do preenchimento dos requisitos legais.   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça,…

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