Processo 0010353-57.2024.5.15.0021
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010353-57.2024.5.15.0021 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ddebdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010353-57.2024.5.15.0021 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FERNANDO DE MELO ALEXANDRE BUERIDY NETO (SP252719) MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (SP130362) SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (SP170393) Recorrente: Advogado(s): 2. LEAO REI DOS LANCHES LTDA - ME CLAUDIO MARCUS LANGNER (SP223317) Recorrido: Advogado(s): LEAO REI DOS LANCHES LTDA - ME CLAUDIO MARCUS LANGNER (SP223317) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERNANDO DE MELO ALEXANDRE BUERIDY NETO (SP252719) MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (SP130362) SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (SP170393) VPJ-ARR RECURSO DE: JOSE FERNANDO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 7d3cb8a; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id bf3b54d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 01/12/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O v. acórdão determinou a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), consoante decidido pelo Plenário do STF nas ADCs 58 e 59. Quanto à atualização dos créditos decorrentes…
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