Processo 0010353-69.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010353-69.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010353-69.2025.5.15.0135 AUTOR: WILLIAM DA SILVA RÉU: J.J.REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad689a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: WILLIAM DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de J.J.REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de acúmulo de funções (servente, caseiro e vigilante), o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, indenização por danos morais em razão de acusação infundada de furto, além de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$27.556,21. Juntou documentos (ID.23aea53 e seguintes). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID.2b68827), arguiu preliminares de inépcia da inicial e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, alegou que o autor sempre exerceu exclusivamente a função de servente de obras, sendo que a residência no local decorreu de contrato de comodato por mera liberalidade. Impugnou a existência de insalubridade e de sobrejornada, afirmando possuir menos de 20 funcionários. Negou qualquer acusação de furto e comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sendo nomeado o perito Paulo César Sartori. As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID.439cc91), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (ID.ae9e2fb), concluindo pela inexistência de condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID.9bea95a) e o perito prestou esclarecimentos (ID.b886529), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução (ID.ef3c34d), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pelo autor e uma pela ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré (ID.2dae583) e pelo autor (ID.202416d). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.   Da inépcia da inicial. A ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de desvio de função e horas extras em feriados. No entanto, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15. A narrativa fática permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnou especificamente cada item em sua peça defensiva. Eventuais imprecisões terminológicas entre "desvio" e "acúmulo" não impedem a compreensão da lide. Por conseguinte, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial.   Do valor da causa e da limitação da condenação A ré,…

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