Processo 0010354-35.2025.5.15.0109
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010354-35.2025.5.15.0109 AUTOR: LEYKA CRISTINA PAULINO DE SOUZA RÉU: 52.814.626 GISLAINE CRISTINA RAMOS TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba6154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício de 20/02/2024 a 24/01/2025. A Reclamada admite a prestação de serviços, mas nega o vínculo, atraindo para si o ônus da prova quanto ao fato impeditivo (trabalho autônomo), nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a própria Reclamada, em depoimento pessoal, incorreu em confissão real ao declarar: “que a reclamante trabalhou uns tempos, inicialmente como freelancer por 2 meses e os outro 8 meses trabalhava direto, com uma folga na semana (...) que a reclamante trabalhava das 08h às 16h20, recebendo R$ 1.800,00”. Tal declaração sepulta a tese de autonomia e eventualidade. O labor realizado de forma “direta”, com jornada fixa e folga semanal, preenche os requisitos de habitualidade, subordinação e onerosidade (art. 3º da CLT). Além disso, as mensagens de WhatsApp comprovam a subordinação jurídica através de ordens diretas sobre o preparo de alimentos. Dessa forma, reconheço o vínculo empregatício no período de 20/02/2024 a 24/01/2025. Quanto ao salário, ante a ausência de recibos idôneos e considerando a média de transferências via PIX juntada pela autora, fixo a remuneração em R$ 2.468,68, conforme postulado na exordial. Para a caracterização do vinculo empregatício, torna-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade. A ausência de qualquer um deles obsta o reconhecimento da condição de empregado. A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. O trabalho aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. No quesito pessoalidade, não pode haver a possibilidade da substituição do prestador de serviços. O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, com relação a pessoa específica. A possibilidade de se fazer substituir é indício de que vínculo não há. Para a existência de subordinação, é necessário se aferir qual a extensão do poder diretivo do suposto empregador. O controle de tarefas, de horário, de local de prestação de serviços, do modus operandi é forte indício da existência de vínculo. Há de estar presente, ainda, a onerosidade. Ela se qualifica como a necessidade de contraprestação em relação ao serviço efetuado. Ausente a gratuidade espontânea na prestação de serviços, presente esse elemento para a consolidação do vínculo empregatício. Do panorama fático-probatório, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, na forma dos artigos 2° e 3° da CLT. Nessa toada, determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS obreira, fazendo constar na CTPS da autora (admissão: 20/02/2024; saída: 23/02/2025 – ante a projeção do aviso prévio; função: auxiliar de cozinha; salário: R$ 2.468,68). Para…
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