Processo 0010354-41.2025.5.15.0107
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010354-41.2025.5.15.0107 AUTOR: JOSE ANTONIO GARRIDO RÉU: VALDECIR ANTONIO BARSSALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSE ANTONIO GARRIDO ajuizou reclamação trabalhista, em 13/03/2025, em face de VALDECIR ANTONIO BARSSALHO, sob o Rito Sumaríssimo. Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), cujo V. Acórdão restou publicado, em 27/02/2025, por maioria, o Pleno do C. TST fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, por dever de ofício, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho em curso, ressalvado, respeitosamente, o entendimento pessoal desta magistrada. 2 – DOCUMENTOS Desde já, fica esclarecido que a referência aos documentos juntados corresponde à numeração das páginas do download dos autos, em ordem crescente. 3 – RESCISÃO CONTRATUAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS Documentalmente evidenciada a existência de liame empregatício entre as partes, na função de “servente de obras”, iniciado em 01/09/2022 a 10/01/2025 (ID. b6ab489 – fl. 07). Conforme anotações já apostas em CTPS digital do autor, referido contrato de trabalho apenas foi iniciado, como contrato por prazo determinado, passando, ainda no ano admissional de 2022, a contrato de trabalho, por prazo indeterminado. O autor afirmou ter sido imotivadamente dispensado, sem recebimento correto das verbas rescisórias. Postulou assim, pelos respectivos pagamentos, bem como pela expedição de alvará, para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada. Mencionou o reclamante, outrossim, que recebia, tão somente, por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira (R$ 600,00 por semana), razão pela qual, postulou pelo pagamento de dsrs e feriados, com reflexos/integrações. A parte reclamada, por sua vez, aduziu, que a rescisão contratual se deu mediante pedido de demissão do obreiro, quando recebia salário mensal de R$ 2.400,00. Argumentou a parte ré, que o autor estava em vias de aposentadoria e obtendo-a, optou pelo desligamento. Por ocasião da rescisão contratual, recusou-se a assinar o pedido de demissão e o Termo Rescisório, ante as verbas rescisórias calculadas, no montante de R$ 1.226,67, com desconto de adiantamento, no importe de R$500,00. Em vista disso, a parte ré afirmou ter depositado, em 20/01/2025, o valor R$ 763,57 (R$ 1.226,67 + R$ 36,90 – R$ 500,00 – representado por nota promissória), nos Correios (através de Vale Postal). Aduziu a parte ré, outrossim, serem indevidos dsrs e feriados, ante o módulo mensal de pagamento. Pois bem. Quanto à modalidade rescisória, considerando-se o princípio da continuidade do vínculo de emprego, competia à parte ré a prova de suas alegações, na esteira do art. 818, II; ônus em relação ao qual, não se desvencilhou satisfatoriamente. O documento ID. 5448f5e (fl. 52) não se presta a comprovar a tese defendida, dada a sua unilateralidade. O depoimento da testemunha Rogério Martin Mathias, ouvida a rogo do reclamado, não contém a dose de verossimilhança necessária ao convencimento…
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