Processo 0010354-58.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010354-58.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010354-58.2026.5.03.0101 AUTOR: DIONATHAS NASCIMENTO TAVARES RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915c020 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por DIONATHAS NASCIMENTO TAVARES em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não aos valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Portanto, rejeito a preliminar. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não há que se falar em penalidade prevista no artigo 400 do CPC, uma vez que ela apenas tem incidência no caso de descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, o que não se observou no caso em tela. DA INTEGRAÇÃO DO BÔNUS À REMUNERAÇÃO O reclamante alega que percebia valores habituais sob a rubrica de "bônus" em decorrência da prestação de serviços, sustentando que referidos pagamentos possuíam inequívoco caráter salarial e deveriam integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A reclamada, em sua defesa, esclarece que o reclamante não recebia "bônus", mas sim gratificações decorrentes do Programa de Remuneração de Desempenho (PRD). Sustenta que a empresa sempre respeitou a integração das verbas de natureza salarial e que eventuais integrações, quando devidas, foram devidamente realizadas, cabendo ao autor apontar as diferenças que entende devidas. Analiso. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Compulsando os autos, verifico pelos holerites juntados sob o ID 1736802 que o reclamante percebia parcelas variáveis. A reclamada admite o pagamento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados