Processo 0010354-70.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010354-70.2026.5.03.0097 AUTOR: GLAUBER AGUIAR PINHO RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f462c1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GLAUBER AGUIAR PINHO ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPACOES LTDA, CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, em 19/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID f1a4850). A parte reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilização solidária e subsidiária dos reclamados, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, multas normativas, entrega de guias, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.198,36. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID d46ce5c), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiu preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e requerimento de suspensão do processo e submissão do crédito ao juízo universal, em razão do deferimento da recuperação judicial do Supermercado Degrau Ltda. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que a continuidade da prestação de serviços afasta a intolerabilidade da manutenção do vínculo e que a ausência de depósitos fundiários decorre de crise econômico-financeira, sem dolo. Contestou o dano moral e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi produzida prova documental, incluindo Extrato de FGTS (ID 16cad13), Contracheques evidenciando parcelamentos salariais (ID 71f6001, ID bd0a8b5 e seguintes), e a Decisão proferida no Juízo Cível acerca da Recuperação Judicial (ID bb06c62). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID e756f64). Em audiência (ID 56a3776), realizada em 14/04/2026, registraram-se as presenças da parte reclamante e da parte reclamada, representada por sua sócia. Foi concedido prazo para manifestação sobre a defesa e os documentos. As partes declararam não ter outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada. As razões finais orais foram remissivas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão de ordem: Direito Intertemporal e aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A aplicação da legislação trabalhista ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência. Tal imperativo fundamenta-se na teoria do isolamento dos atos processuais. No que concerne às normas de Direito Material, a lei possui efeito prospectivo, aplicando-se aos contratos de trabalho em curso em relação aos fatos geradores consumados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato de trabalho objeto desta lide teve início em 18/12/2023, toda a relação jurídica material encontra-se sob a égide das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei…
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