Processo 0010354-71.2023.8.12.0001
TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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DECISÃO FLS. 1229/1231: " Vistos, etc. 1 - Verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de f. 10/11, 1199, 1223/1227 não veio acompanhado da ciência do outorgante, o que afeta sua validade juridica. Como se sabe, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, intime-se o autor, por meio do Dr. Marcos Roberto Monteiro, para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes com a ciência do constituinte, no prazo de 15 dias, anotando-se que, em caso de inercia, as publicações continuarão sendo dirigidas aos causídico indicados na procuração de f. 10 do processo executivo (Dr. Fabiano Ferreira Januário e Dra. Milena Claudiano Januário). 2 - Da Extinção Parcial do Feito Conforme destacado às f. 1217/1219, quanto à empresa MR Distribuidora de Papel Ltda, o interesse processual está evidenciado, já que é, de fato, por meio deste incidente, que o autor deve provar a existência de eventual liame jurídico da referida pessoa juridica com a empresa executada, de modo a permitir seu ingresso na demanda executiva. Contudo, quanto ao réu Marcos Gambi (sócio/proprietário da empresa executada), tem-se a ausência de interesse processual, já que a pessoa juridica supramencionada foi extinta de modo regular, conforme consulta feita junto à Receita Federal, ficando a responsabilidade do ativo e do passivo a cargo de seu sócio. Ora, como se sabe, tal situação (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), acarretando nasimples sucessão do sócio ao pólo passivo da execução, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal do sócio, sendo dispensado incidente da desconsideração da personalidade juridica na espécie. Inclusive, é o que entende o E. STJ, conforme informativo 646: "A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, é efetivada por meio do procedimento de habilitação, e não pela via da desconsideração da personalidade jurídica" O E. TJMS também adota este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DO FEITO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Se a personalidade jurídica da sociedade limitada agravada foi extinta em razão do arquivamento do distrato social na Junta Comercial, é descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial equipara-se a morte da pessoa natural, e como ocorreu após a sua citação no feito, estar-se-á diante de simples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, dada a responsabilidade que possuem pelas dívidas (arts, 1.023 e 1.024/CC). 3 - Neste sentido: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a…
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