Processo 0010354-96.2016.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010354-96.2016.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010354-96.2016.5.18.0002 AUTOR: EDUARDO LIMA DE ALENCAR RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410336f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimado, o Exequente aderiu ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido, conforme manifestação de ID ef31c10. Intimada, a Executada apresentou petição alegando que o crédito do Exequente é concursal, não podendo ser pago por meio dessa via, sob pena de fraude aos credores, conforme manifestação de ID 39caf0e. A alegação da executada foi rejeitada por meio do despacho de ID 7a19338, o qual determinou o prosseguimento normal do feito, não tendo havido nenhuma impugnação nesse particular. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, sendo que o causídico possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID  414bf8a. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$1.383,14 (um mil e trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor de R$ 27.094,70 (vinte e sete mil e noventa e quatro reais e setenta centavos), a título de crédito do exequente, utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, para a conta bancária do seu patrono (Caixa Econômica Federal, Agência 2281, Operação 013, Conta Poupança 14600-1, Titular Lázaro Thiago Mendonça Bringel, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIX Celular XXX.XXX.XXX-XX), indicada na petição de ID ef31c10; Após, os autos deverão ser remetidos para a SCJ do TRT18, visando à liquidação dos tributos…

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