Processo 0010355-03.2026.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010355-03.2026.5.03.0082 AUTOR: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS RÉU: META SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14042ee proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO REVELIA A 1ª reclamada, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência inaugural quando deveria apresentar defesa. Caracterizada a situação processual de revelia, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula 74, II do TST). Salienta-se que a revelia não induz confissão quanto aos fatos especificadamente impugnados pela segunda reclamada, inteligência do inciso I do § 4º do art. 844 da CLT, c/c art. 341 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor da 2ª reclamada por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação da 2ª ré como devedora/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Ante os efeitos da revelia, não elididos, considero verdadeiro que a parte autora foi admitida em 05/01/2026 e dispensada sem justa causa em 03/03/2026 o que, em razão do aviso prévio indenizado, faz projetar o término do contrato para 02/04/2026. Ainda, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e, ainda, diante da ausência de comprovação de pagamento dos valores por parte da segunda reclamada (que tinha o ônus de comprovar eventuais pagamentos, conforme art. 818, II, da CLT), considero inadimplidas as verbas rescisórias e os salários de fevereiro/2026. Em decorrência, são devidas à parte autora as seguintes verbas, respeitados os limites do pedido: a) salários de fevereiro/2026; b) saldo de salário de março/2026 (3 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional (3/12); f) multa do art. 477 da CLT. A revelia da primeira ré torna incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário de março/2026, aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e sobre a indenização/multa rescisória de 40% do FGTS). Condeno a primeira reclamada a, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, após o trânsito em julgado: efetuar o registro de baixa da CTPS da parte autora, fazendo constar a saída em 02/04/2026 (já considerada a projeção do aviso); e juntar aos autos o TRCT (SJ2) e as guias do seguro-desemprego; tudo, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Ainda, em razão da ausência de comprovação de…
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